DO PROCESSO SUMÁRIO–Conceito jurídico do Processo Sumário:
É outra forma especial de processo penal, simplificada, destinada a julgar pessoas que tenham sido detidas em flagrante delito e caso se trate de crimes a que, em regra, não seja aplicável pena superior a 5 anos de prisão e o julgamento possa ser iniciado e realizado num prazo relativamente curto após a detenção.
Nos termos dos nos 1 e 2 do art. 420 do CPP moçambiacano:
“1.São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, quando a detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial e a audiência se iniciar no máximo de 48 horas ou, nos casos referidos no artigo 425, de 5 dias após a detenção.
2.São julgados da mesma forma os autores de infracções de natureza contravencional puníveis com a pena de prisão, quando tenham sido detidos em flagrante delito.”
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